- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000065-77.2019.5.06.0182, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade do § 10 do artigo 899 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento do depósito recursal. Referido dispositivo, entretanto, não exime as empresas que estejam nesta condição da necessidade de efetuar o recolhimento das custas processuais. No caso , o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ora recorrente, sob o fundamento de que, a teor da Súmula nº 463, a pessoa jurídica, inclusive a que se encontra em recuperação judicial, para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, deverá apresentar prova de sua insuficiência econômica. Destacou, ainda, que a reclamada não teria apresentado quaisquer elementos que demonstrassem o pedido ou o deferimento da recuperação judicial, razão pela qual reconheceu a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. De acordo com o supracitado dispositivo legal, a empresa em recuperação judicial não necessita comprovar hipossuficiência econômica para que seja reconhecida a sua isenção ao recolhimento do depósito recursal. O mesmo não ocorre, entretanto, em relação às custas processuais, tendo em vista que a lei não a exime do seu recolhimento, conforme anteriormente salientado. Examinando os fundamentos lançados no acórdão regional, não se vislumbra a apontada afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista que a parte não comprovou o deferimento da recuperação judicial, encargo que lhe competia e do qual poderia desincumbir-se com a mera juntada da decisão proferida nos autos em que processado o respectivo pedido. Ademais, ainda que pudesse ser reconhecida a condição de empresa em recuperação judicial, a isenção concedida no citado § 10 do artigo 899 da CLT diz respeito ao depósito recursal, não havendo referência sobre as custas, as quais, conforme consignado pelo Tribunal Regional, não foram recolhidas. Nessa perspectiva, considerando que a recorrente não ostenta a condição de beneficiária da justiça gratuita, deveria ter diligenciado no sentido de providenciar o correto recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo relativo ao recurso ordinário. Não há, pois, como se inferir a alegada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000065-77.2019.5.06.0182. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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