JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000398-38.2017.5.06.0331

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Recurso de Revista 0000398-38.2017.5.06.0331, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no tocante ao depósito recursal, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. PROVIMENTO. À luz do artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, são isentas do depósito recursal as empresas em recuperação judicial. E a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o referido artigo não estende automaticamente a isenção das custas processuais às empresas em recuperação judicial. Isso porque haveria a necessidade de comprovação de insuficiência econômica para o não recolhimento das custas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II. Precedentes. Ocorre que, na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao interpretar o artigo 899, § 10, da CLT, concluiu que as empresas em regime de recuperação judicial devem ser beneficiárias da isenção quanto ao recolhimento de custas processuais e depósito recursal. Não há registro, contudo, de qualquer comprovação de insuficiência a permitir a isenção do recolhimento das custas processuais. Dessa forma, a decisão regional está em desconformidade com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior e com os termos previstos no dispositivo de lei supramencionado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000398-38.2017.5.06.0331. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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