- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Embargos de Declaração 0136800-94.2005.5.02.0061, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. É cediço que o excelso STF, em decisão exarada na ADC 58, fixou tese no sentido de que, em relação â fase pré-processual, o índice de atualização monetária a ser adotado é o IPCA-E, além de estabelecer a aplicação dos juros legais, para o mesmo período, de acordo com o preceito estabelecido no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0136800-94.2005.5.02.0061. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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