JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001212-02.2017.5.02.0054

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 1001212-02.2017.5.02.0054, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014 a qual, com as alterações trazidas para o recurso de revista, impõe a observância de requisitos específicos para conhecimento do apelo, conforme a atual redação dada ao artigo 896, § 1º-A, incisos I, II, III e IV. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recusa para apreciação da questão levantada. Precedente. No caso , constata-se que a recorrente, conquanto tenha transcrito o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido em sede de recurso ordinário, deixou de transcrever as alegações deduzidas na petição dos embargos de declaração, bem como do acórdão proferido em seu julgamento. Desatendido, portanto, o requisito do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, o não atendimento do pressuposto recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001212-02.2017.5.02.0054. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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