JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000921-18.2012.5.03.0005

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0000921-18.2012.5.03.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. CALL CENTER . LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. 2. Considerando que o acórdão pretérito da 8ª Turma do TST, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista por possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. CALL CENTER . LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. Considerando a jurisprudência vinculante do Pretório Excelso no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista por possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. CALL CENTER . LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. 1. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 2. Mais adiante, inclusive, o STF referendou esse entendimento em tema de repercussão geral diretamente ligado à questão da terceirização dos serviços de telemarketing por empresas de telecomunicações, ao julgar o ARE nº 791.932 (Tema 739 da repercussão geral), consagrando tese similar, no sentido da quebra da reserva de plenário em face da não aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 sem pronúncia de inconstitucionalidade em regular incidente processado perante o Tribunal Pleno do órgão julgador. 3. Nesse contexto, a decisão pretérita, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, impondo-se, o conhecimento do recurso de revista, a fim de decretar a respectiva licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000921-18.2012.5.03.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0002308-88.2011.5.03.0139

8ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 08/09/2021

EMENTA: I - AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. EXAME CONJUNTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. CALL CENTER. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. 2. Consideran…

Agravo 0001169-90.2013.5.03.0023

8ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 18/08/2021

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A.. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. CALL CENTER. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. 2. Considerando que o acórdão pr…

Agravo de Instrumento 0000778-53.2012.5.24.0002

8ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 15/09/2021

EMENTA: " 1. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em juízo de retratação (arts. 1.030, inc. II, e 1.040, inc. II, do CPC), dá-se provimento ao Agravo para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 2 . AGRAVO …

Agravo 0001858-32.2013.5.03.0057

8ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 15/09/2021

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. 2. Considerando que o acórdão pretérito da 8ª Turma do TST, naquilo em que mant…

Agravo de Instrumento 0000831-38.2011.5.03.0007

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 18/05/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CLARO S/A). RITO SUMARÍSSIMO . TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível má aplicação da Súmula nº 331, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interpost…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.