JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002308-88.2011.5.03.0139

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0002308-88.2011.5.03.0139, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. EXAME CONJUNTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. CALL CENTER. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. 2. Considerando que o acórdão pretérito da 8ª Turma do TST, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, impõe-se exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, a fim de prover os agravos. Agravos conhecidos e providos, em juízo de retratação. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. EXAME CONJUNTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. CALL CENTER. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. Considerando a jurisprudência vinculante do Pretório Excelso no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, mostra-se prudente o processamento dos recursos de revista por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. CALL CENTER. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. 1. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 2. Mais adiante, inclusive, o STF referendou esse entendimento em tema de repercussão geral diretamente ligado à questão da terceirização dos serviços de telemarketing por empresas de telecomunicações, ao julgar o ARE nº 791.932 (Tema 739 da repercussão geral), consagrando tese similar, no sentido da quebra da reserva de plenário em face da não aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 sem pronúncia de inconstitucionalidade em regular incidente processado perante o Tribunal Pleno do órgão julgador. 3. Nesse contexto, a decisão pretérita, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, impondo-se, o conhecimento dos recursos de revista, a fim de decretar a respectiva licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002308-88.2011.5.03.0139. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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