JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000416-36.2016.5.09.0129

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000416-36.2016.5.09.0129, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: " 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 do TST . Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, no tema. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE . Ante a plausibilidade da indigitada violação ao art. 384 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista quanto ao tema. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento". INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCÊNDENCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o art. 384 não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Dessa forma, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Precedentes . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000416-36.2016.5.09.0129. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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