JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001134-56.2016.5.09.0089

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001134-56.2016.5.09.0089, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ELASTECIMENTO. JORNADA MÍNIMA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 384 da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento a que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. RESCISÃO CONTRATUAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I . O processamento do recurso de revista, da forma como manejado pela parte recorrente, exigiria a reanálise dos fatos e das provas, conduta vedada nesta instância superior. O vício processual detectado, Súmula 126 do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ELASTECIMENTO. JORNADA MÍNIMA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Na hipótese vertente, discute-se a limitação imposta pelo Tribunal Regional para a concessão dointervalodo art.384da CLT somente nos dias em que a jornada extraordinária ultrapassasse 30 minutos, o que fez o acórdão recorrido mediante aplicação de Súmula de Tribunal Regional que contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Emerge, daí, a transcendência política da matéria. II . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a concessão do intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário, previsto no art. 384 da CLT, não é passível de ser condicionada a um determinado tempo de prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. Assim, bastaria, para a incidência da norma, o simples ultrapassar da jornada normal de trabalho. Precedentes. III . O Tribunal Regional limitou o pagamento do intervalo suprimido, previsto no art. 384 da CLT, somente aos dias em que o trabalho extraordinário ultrapassasse 30 minutos. IV . Diante do exposto, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo de 15 minutos da mulher ao labor em tempo superior a 30 minutos extraordinários, afrontou o art. 384 da CLT. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001134-56.2016.5.09.0089. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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