JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012399-02.2017.5.15.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012399-02.2017.5.15.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso concreto, o trecho indicado não é suficiente para suprir o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não demonstra a abrangência da fundamentação assentada no acórdão recorrido O trecho transcrito no recurso de revista apenas contêm as teses fixadas pelo STF nos julgamentos da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, o entendimento da Súmula nº 331, V, do TST, bem como o decidido na Reclamação nº 6.970. A recorrente omitiu, em especial, a indicação de excerto relevante, no qual consta o registro do descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de obrigação trabalhista básica, em que ficou consignado que o tomador de serviços deixou de acompanhar até mesmo o recolhimento do FGTS do empregado da empresa contratada . Era necessário, diante da recente jurisprudência do TST e do STF, que a parte transcrevesse e impugnasse tais fundamentos omitidos, fazendo o confronto analítico com a argumentação jurídica invocada no recurso de revista, o que não ocorreu. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, entende-se que o não preenchimento do referido requisito processual inviabiliza a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012399-02.2017.5.15.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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