JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100796-76.2018.5.01.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100796-76.2018.5.01.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDACÃO INSTITUTO DAS ÁGUAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. O juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da competência legal (art. 896, § 1º, da CLT), de modo que não configura nenhuma afronta a princípio constitucional quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Portanto, não há que falar em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Mesmo porque, se a parte não se conforma com a decisão denegatória do seu recurso de revista, pode impugná-la mediante a interposição do agravo de instrumento (art. 897, b , da CLT), devolvendo a matéria ao exame do TST. Exatamente o que ocorreu, no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso concreto, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, visto que não demonstram a abrangência da fundamentação assentada no acórdão recorrido. O trecho transcrito no recurso de revista apenas contêm as teses fixadas pelo STF nos julgamentos da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, bem como a simples afirmação de que houve omissão culposa. O ente público recorrente omitiu, em especial, a indicação de excerto relevante, no qual consta o registro de que a tomadora de serviços não teria anexado documento para comprovar o regular procedimento licitatório nem sua atuação fiscalizatória, a fim de impedir a sonegação de direitos trabalhistas do reclamante . Era necessário, diante da recente jurisprudência do TST e do STF e do TST, que a parte transcrevesse e impugnasse tal fundamento omitido, fazendo o confronto analítico com a argumentação jurídica invocada no recurso de revista, o que não ocorreu. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Assim, evidenciada a ausência dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, por fundamento diverso do adotado no despacho denegatório, não é viável o conhecimento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100796-76.2018.5.01.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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