- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000307-78.2016.5.17.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - Da detida análise da decisão monocrática, constata-se que, embora contrária ao interesse da parte, nela foi declinada fundamentação clara e explícita para a negativa de seguimento e também para a negativa de provimento do agravo de instrumento em cada um dos temas recursais, pelo que não se verifica a suscitada negativa de prestação jurisdicional, tampouco o alegado cerceamento de defesa, uma vez que se encontra plenamente viabilizada a possibilidade de insurgência manifestada no presente agravo. Ilesos os dispositivos invocados. 2 - Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 4 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão do TRT foi a de que a manutenção da agravante no polo passivo decorreu do entendimento de que " As condições para o exercício do direito de ação (atualmente, legitimidade para a causa e interesse processual de agir) devem ser analisadas em abstrato pelo julgador, tendo em conta as assertivas da parte (Teoria da Asserção) " (fl. 815), pelo que " a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo, ante a alegação da reclamante de que faz parte do mesmo grupo econômico da 1ª reclamada, para quem prestou serviços, e, assim, podendo vir a responder, solidariamente, pelos eventuais créditos devidos à obreira " (fl. 816). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000307-78.2016.5.17.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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