JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000427-65.2019.5.02.0411

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 1000427-65.2019.5.02.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em análise preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido com a Lei nº 13.467/2017, quanto à existência de cláusulas que invalidariam o seguro-garantia judicial, como a que estabelece prazo de vigência. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário, porque a apólice do seguro garantia da reclamada possui prazo de vigência determinado e não contém a especificação dos envolvidos. 3 - A jurisprudência desta Corte, mesmo antes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019, já considerava cabível a existência de prazo de validade noseguro-garantia, uma vez que é própria doseguroa existência de prazos nas apólices. Julgados. Por outro lado, observa-se, à fl. 1511, a especificação dos dados dos envolvidos, tais como nome, endereço, CPF e CNPJ. Nesse contexto, o não conhecimento do recurso ordinário por deserção viola o art. 899, § 11, da CLT. 4 - Reconhecimento de violação que implica a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a deserção, prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000427-65.2019.5.02.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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