- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Mandado de Segurança 0000259-51.2019.5.20.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 10% DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. QUESTÃO NÃO TRATADA NO ATO COATOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de obter " a suspensão da ordem de o bloqueio de créditos de natureza salarial realizada, com a consequente liberação dos valores já constritos ou devolução das quantias indevidamente recebidas pelo autor nos autos do processo de número 0000536-50.2013.5.20.0009, assim como todos os atos realizados após a mesma ". 2. O Ato Coator, contudo, não emitiu pronunciamento algum sobre a alegada ilegalidade da penhora efetivada sobre os salários do Impetrante, mas apenas sobre a limitação de seu alcance. 3. Lado outro, os elementos encartados nos autos revelam que a questão afetada à legalidade da penhora foi objeto do Mandado de Segurança n.º 0000276-58.2017.5.13.0000, cuja decisão, rejeitando a tese e mantendo a constrição efetivada no processo matriz, transitou em julgado em 19/9/2018. 4. É dizer, portanto, que, em relação ao tema referente à legalidade da penhora efetuada no feito primitivo sobre os salários do recorrente, há o óbice da coisa julgada, porquanto se cuida de questão já resolvida no Mandado de Segurança n.º 0000276-58.2017.5.13.0000. 5. Impõe-se, pois, a extinção do feito, relativamente à pretensão em exame, que se declara de ofício, nos termos do art. 485, V e § 3.º, do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e Ação Mandamental extinta, sem resolução de mérito, no particular. PEDIDO SUCESSIVO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA PENHORA DE 10% AO SALÁRIO BASE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Impetrante alega que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de limitação da constrição a 10% de seu salário base, mantendo-a em 10% de sua remuneração, teria violado a coisa julgada formada no Mandado de Segurança n.º 0000276-58.2017.5.13.0000, em decisão que, por essa razão, seria manifestamente ilegal. 2. Tal ilegalidade, contudo, não existe, pois o acórdão proferido pelo TRT no MS n.º 0000276-58.2017.5.13.0000, transitado em julgado, determinou a incidência da penhora sobre o salário bruto do Impetrante, o que, por óbvio, envolve todas as parcelas que compõem a remuneração, antes da efetivação de descontos fiscais e previdenciários. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000259-51.2019.5.20.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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