- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 13/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo Interno 0000457-12.2012.5.24.0004, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 13/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ECT - DISPENSA IMOTIVADA - EFEITOS DA NULIDADE DA DEMISSÃO - TEMA 131 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 131, no julgamento do RE 589.998, fixou tese no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. 2. O STF entende que a questão relativa aos efeitos da nulidade da demissão imotivada (estabilidade ou reintegração) está inserida no Tema 131. A Corte Suprema é a destinatária final do recurso extraordinário e a atuação do TST no âmbito do apelo extraordinário é meramente delegada, devendo ser observada a reiterada determinação daquele Tribunal para a aplicação da sistemática de repercussão geral nas matérias derivadas e interligadas com a ilicitude da dispensa imotivada dos empregados púbicos da ECT. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000457-12.2012.5.24.0004. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 13/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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