JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010875-59.2013.5.01.0571

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
13/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0010875-59.2013.5.01.0571, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 13/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO DE OITO DIAS ÚTEIS - ENTE PÚBLICO - PRAZO EM DOBRO - INOBSERVÂNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral (Tema 660). 2. Na forma dos arts. 265 do RITST e 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016, o prazo para a interposição do agravo contra decisão unipessoal na seara trabalhista é de oito dias úteis. Nos termos do art. 183, o prazo é contado em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, a inobservância do referido lapso temporal ocasiona o não conhecimento do agravo, por intempestivo. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010875-59.2013.5.01.0571. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 13/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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