JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0145500-55.2012.5.21.0006

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
14/06/2022

TST – Agravo 0145500-55.2012.5.21.0006, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 14/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO DE OITO DIAS ÚTEIS - INOBSERVÂNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral (Temas 339, 471 e 660). 2. Na forma dos arts. 265 do RITST e 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016, o prazo para a interposição do agravo contra decisão unipessoal na seara trabalhista é de oito dias úteis. Assim, a inobservância do referido lapso temporal ocasiona o não conhecimento do agravo, por intempestivo. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0145500-55.2012.5.21.0006. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 14/06/2022.)
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