JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000992-18.2012.5.04.0029

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0000992-18.2012.5.04.0029, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RETRATAÇÃO. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para afastar o óbice indicado na decisão proferida pelo Ministro Relator. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. EXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. É firme a jurisprudência do TST no sentido da validade da cláusula de norma coletiva autônoma que, ao fixar o salário como base de cálculo das horas extraordinárias, prevê, em contrapartida, o pagamento do respectivo adicional em percentual superior ao previsto em lei, na hipótese, 70%, não se configurando mera supressão ou redução do direito legalmente previsto, mas a efetiva situação de mútuas concessões, mediante negociação coletiva de que trata o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000992-18.2012.5.04.0029. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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