JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000362-80.2018.5.09.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0000362-80.2018.5.09.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE E FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE E FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE. Em face da possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE E FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que é válida a norma coletiva da Empresa de Correios (ECT) e Telégrafo por meio da qual se fixou o salário-base como base de cálculo das horas extras e, como contrapartida, majorou-se o percentual do adicional de horas extras. 2. Nessa esteira, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, analisando situação similar, compreendeu se tratar de norma que assegura a determinados trabalhadores da ECT condição mais benéfica, isto é, o pagamento de adicional de horas extras em patamar superior ao constitucional. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu inválidas cláusulas coletivas que limitam a base de cálculo das horas extras ao salário base, decidindo em contrariedade ao entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000362-80.2018.5.09.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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