- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001696-59.2016.5.09.0673, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA CMTU. LEI N° 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, decidiu que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. A seu turno, a SBDI-1 do TST, no julgamento do processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, ao entendimento de que o STF, ao fixar o alcance do Tema 246, não se manifestou sobre o ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional, decidiu que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova de efetiva fiscalização. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMERIA RECLAMADA COSTA OESTE. LEI N° 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. De início, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1°, VI, da CLT são impertinentes, porque não tratam de multa por litigância de má-fé. Já os artigos 7°, XXVI, da CF , 1 . 022 e 1 . 026 do CPC não serão apreciados por se tratarem de vedada inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHADOR DE LIMPEZA URBANA. NÃO FORNECIMENTO DE SANITÁRIOS. O Tribunal Regional manteve a indenização por danos morais, por não ter sido disponibilizado ao autor, profissional de limpeza urbana, local adequado para as refeições e instalações sanitárias. Trata-se de dano in re ipsa, cuja prova é prescindível. Ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, qual seja a falha em proporcionar condições adequadas de saúde e higiene ao trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), tem-se, por corolário lógico, a configuração do dano moral. Portanto, restou configurada a ilicitude consubstanciada pelas condições degradantes de trabalho oferecidas. Dessa forma, exsurge o dever de indenizar por lesão de caráter extrapatrimonial. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001696-59.2016.5.09.0673. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.