- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0011056-56.2019.5.03.0163, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . ARTS. 932 E 896, § 14, DA CLT E 118, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. Os arts. 932, do CP/2015, 896, § 14, da CLT e 118, X, do Regimento Interno desta Corte conferem ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, sendo assegurado à parte o direito de impugnar tal decisão. Nestes termos, não há falar negativa de prestação jurisdicional . Todavia, apesar da indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, não merece ser provido o agravo interno , devendo ser mantida a denegação do agravo de instrumento por fundamento diverso . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, decidiu que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. A seu turno, a SBDI-1 do TST, no julgamento do processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, ao entendimento de que o STF, ao fixar o alcance do Tema 246, não se manifestou sobre o ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional, decidiu que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova de efetiva fiscalização. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011056-56.2019.5.03.0163. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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