JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017693-25.2014.5.16.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 0017693-25.2014.5.16.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista das reclamadas, ora recorrentes, quanto aos itens "FGTS", "ANOTAÇÃO DA CTPS", "HORAS EXTRAS" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que restou incontroverso que a reclamante foi admitida pelo ente público em 26/03/1998, após admissão em concurso público. Apontou, ainda, que, no caso concreto, o próprio preposto do reclamado confessou que o estatuto que alterou o regime jurídico dos servidores do Município para o estatutário apenas entrou em vigor em 2013. Consignou, portanto, que apenas a partir de 2013 houve a transmutação do regime jurídico a que estava submetida a reclamante. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do art. 114, I, da Constituição Federal, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos vinculados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam, o que não é o caso dos autos, conforme restou consignado no acórdão, já que a transmutação de regime apenas ocorreu em 2013. Outrossim, concluir em sentido contrário afrontaria a Súmula 126 desta Casa, visto que demandaria o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017693-25.2014.5.16.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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