- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0016345-44.2016.5.16.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista das reclamadas, ora recorrentes, quanto ao item "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 138 DA SBDI-1 DO TST. Resta configurada a competência residual desta Justiça Especializada para julgar a demanda, na medida em que as verbas reclamadas pela autora são oriundas de período anterior à instituição do Regime Jurídico Único, que transmutou o regime dos servidores públicos do Município de Imperatriz de celetista para estatutário. Assim sendo, aplica-se ao caso a inteligência da Orientação Jurisprudencial 138 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016345-44.2016.5.16.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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