JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020537-11.2015.5.04.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020537-11.2015.5.04.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. O Tribunal Regional manteve o pagamento do intervalo intrajornada, pois da análise probatória concluiu que o reclamante não fruiu do interregno. Não se divisa violação do artigo 818 da CLT, tendo em vista que a controvérsia travada foi solucionada com base nas provas dos autos, o que foi suficiente ao convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.105/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, inclusive, foi decidido no IRR-341-06.2013.5.04.0011, julgado no Tribunal Pleno desta Corte, de relatoria do Min. José Roberto Pimenta, na tese n.º 1 . Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA . O Tribunal Regional manteve a impossibilidade do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade de forma cumulada. O referido tema restou pacificado no âmbito desta Corte, com o julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nos autos do processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319, na sessão do dia 26/9/2019, na qual o TST firmou os seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Assim, o Tribunal Regional, ao decidir pela impossibilidade de cumulação dos dois adicionais, foi consonante com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT manteve a exclusão do adicional por tempo de serviço da base de cálculo do adicional de periculosidade. A decisão regional está em consonância com os termos da Súmula 191, I, do TST: "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais" . Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras, porque não constatou o trabalho em sobrelabor do autor dentro da jornada de trabalho contratada de 12x60. As alegações recursais desafiam a matéria fática perfeitamente delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável, portanto, a apreciação da contrariedade à Súmula indicada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020537-11.2015.5.04.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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