JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001014-19.2014.5.02.0264

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 1001014-19.2014.5.02.0264, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E QUE TEVE FIM APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. A decisão monocrática, por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que se trata de matéria infraconstitucional, merece ser reformada diante do entendimento consolidado pelo TST na Súmula 368, IV e V, sob o enfoque do art. 195, I, "a", da CRFB/88, apontado como violado nas razões do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E QUE TEVE FIM APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. Ante a possível violação do artigo 195, I, "a", deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula 368, da qual dissentiu o TRT, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária o efetivo pagamento das parcelas. No caso, é fato incontroverso que a parte reclamante foi admitida em 02/06/2008 e dispensada sem justa causa em 06/01/2014, bem como que as partes firmaram acordo que foi homologado pelo Juízo de primeiro grau. Constou do mencionado acordo: "As verbas objeto do presente acordo estão devidamente discriminadas na petição, sendo R$ 6.727,32 relativas à IRPF, R$ 205,48 a título de contribuição previdenciária cota reclamante, R$ 51.934,19 a título de contribuição previdenciária cota reclamada, devendo comprovar nos autos os recolhimentos respectivos no prazo de 20 dias". Assim, como a prestação de serviços iniciou-se antes da edição da Medida Provisória n. 449/2008 (convertida na Lei n. 11.941/2009) e teve fim após a sua vigência, a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária apenas para o período que se inicia em 05/03/2009, pois a inovação legislativa não alcança a prestação de serviços anterior a tal data. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001014-19.2014.5.02.0264. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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