JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001206-41.2010.5.15.0039

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001206-41.2010.5.15.0039, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439/TST. OFENSA À COISA JULGADA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439/TST. OFENSA À COISA JULGADA. No processo de execução, cabe se respeitarem os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). Na hipótese dos autos , houve condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única, tendo o título executivo definido que os juros de mora incidirão na forma da lei. Assente-se que, embora as indenizações por danos morais e materiais resultantes de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho sejam verbas reguladas pelo Direito Civil, é certo que são parcelas acessórias, conexas ao conjunto empregatício, uma vez que os fatos têm forte conexão com a dinâmica do contrato de trabalho, ao passo que os pleitos colocam como devedores e credores recíprocos empregador e empregado. Assim, veiculados os pedidos em processo judicial trabalhista, aplicam-se a seus julgamentos regras procedimentais do Direito Processual do Trabalho, no caso, o disposto nos arts. 883 da CLT, 39, "caput" e § 1º, da Lei 8.177/91 e na Súmula 439/TST. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de reconhecer que, em se tratando de condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a ser adimplida em parcela única, aplica-se o critério de juros e correção monetária previsto na Súmula 439 do TST . Por outro lado, não há falar, na fase de execução, em aplicação de critérios diferenciados - para incidência dos juros de mora - entre as parcelas vencidas e vincendas, visto que, no caso dos autos, houve determinação de pagamento em parcela única . Com efeito, os critérios previstos na Súmula 439 do TST devem incidir sobre o montante indenizatório total que será pago em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), resultando indevida, na fase de execução, a diferenciação entre as parcelas vencidas e vincendas. Julgado da Terceira Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001206-41.2010.5.15.0039. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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