- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0024063-71.2019.5.24.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE PAGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. ART. 460 do CPC/1973 (ART. 492 do CPC/2015). De início, cumpre assentar que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima-, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Todavia, a pretensão de pagamento em cota única não vincula o julgador, que pode indeferi-la e proferir condenação ao pagamento de prestação mensal, equivalente a percentual da remuneração. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação relativa aos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes. Contudo, ainda que se compreenda que a pretensão de pagamento em cota única não vincula o julgador, a decisão recorrida merece reforma, porquanto o TRT, ao determinar o pagamento da pensão de forma mensal, incorreu em julgamento extra petita. No caso dos autos , consoante se extrai do acórdão recorrido, o juízo de origem, a partir do reconhecimento do nexo de causalidade entre os préstimos laborais e a enfermidade que acomete o Obreiro, aliado a constatação da conduta culposa patronal, condenou a Reclamada no pagamento de indenização por dano material na modalidade lucros cessantes, a ser paga em cota única . A Reclamada, ao interpor recurso ordinário, não se insurgiu quanto ao pagamento da indenização em parcela única , conformando-se, portanto, com a forma de pagamento fixada pelo juízo de origem. Operou-se a preclusão sobre tal questão, que não foi objeto de insurgência específica no momento processual oportuno . Não desconhece que ao julgador cabe o correto enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, por aplicação do princípio iura novit curia . Desde que não se altere o fato constitutivo, incumbe ao Magistrado aplicar a norma jurídica adequada aos fatos apresentados pela parte autora. É o princípio consagrado no brocardo mihi factum dabo tibi ius. Todavia, a atividade jurisdicional é inerte e só atua mediante provocação, implicando dizer que o juiz deve compor a lide nos limites do pedido e da resposta do réu, sendo-lhe vedado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita ) ou conhecer de questões não suscitadas na lide (decisão extra petita ). Nesse sentido, o art. 460 do CPC/1973 (art. 492 do CPC/2015) dispõe ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. De par com isso, compreende-se que a decisão do TRT, ao reformar a sentença para determinar que a forma de pagamento da pensão seja mensal, sem que tenha havido insurgência da Reclamada em recurso ordinário quanto a tal questão , não se caracterizou como uma simples adequação do pedido e sua subsunção às normas legais pertinentes (princípio iura novit curia ), mas em julgamento extra petita , em clara afronta ao art. 460 do CPC/1973 (art. 492 do CPC/2015 ). A propósito, o próprio TRT, ao julgar os embargos de declaração da Reclamada, reconheceu que incorreu em julgamento extra petita, ao assentar: " Efetivamente o acórdão embargado - pelo voto vencedor do vogal - deferiu o parcelamento, que não foi analisado na primeira instância, nem foi requerido em sede recursal", assentando, contudo, que a " alegação do embargante é de erro de procedimento, levado a efeito no julgamento, o que não pode ser reparado nesta oportunidade". Diante do exposto, deve ser reformada a decisão recorrida para fixar o pagamento da pensão mensal em cota única, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que examine as demais questões afetas a tal matéria trazidas no recurso ordinário patronal. Entendimento em sentido contrário, ademais, configuraria desprestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além do princípio da segurança que deve nortear as relações jurídicas. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resta prejudicado o exame do apelo da Reclamada. Agravo de instrumento com análise prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024063-71.2019.5.24.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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