- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0024125-16.2015.5.24.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 463, II, AMBAS DO TST. Regra geral, na Justiça do Trabalho, a concessão da justiça gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5584/70; e 790, § 3º, da CLT, sendo benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso concreto , o Tribunal Regional indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, registrando não ter havido comprovação da precariedade da situação financeira do Sindicato Autor. Assim, a alteração do julgado demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas constantes nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior Trabalhista, a teor do disposto na Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024125-16.2015.5.24.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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