JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000714-97.2014.5.05.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000714-97.2014.5.05.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS . Constatado nos autos que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência do STF e do TST, dá-se provimento aos Agravos Internos para que sejam analisados os Agravos de Instrumento. Agravos conhecidos e providos . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. Demonstrada violação do art. 5.º, II, da CF, à luz dos precedentes fixados pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral e da ADPF 324, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento, determinando-se o regular seguimento dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos em que a empresa tomadora é instituição bancária. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada apenas no enfoque das atividades executadas pelo empregado. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento da isonomia com os empregados bancários da tomadora. Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. Recursos de Revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000714-97.2014.5.05.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 22/09/2021.)
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