- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 13/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
TST – Mandado de Segurança 1001404-49.2020.5.00.0000, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Órgão Especial, j. 13/09/2021, p. 22/09/2021
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA Nº 267 DO STF e ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SbDI-2 DO TST 1. Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2 do TST, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. 2. Hipótese em que o mandado de segurança impugna decisão monocrática de Relator de Turma do TST que indefere a substituição do depósito recursal por seguro garantia . 3. Mandado de Segurança incabível, na espécie, diante da previsão de agravo interno para impugnar decisão monocrática proferida por Relator de Turma "pela parte que se considerar prejudicada", conforme previsão contida no art. 265 do RITST . Precedente (TST, Órgão Especial, Processo nº MSCiv 1001295-35.2020.5.00.0000, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, acórdão pendente de publicação) . Ressalva de entendimento pessoal. 4. Segurança denegada, na forma dos arts. 10 e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001404-49.2020.5.00.0000. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/09/2021. Juntado aos autos em 22/09/2021.)
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