- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 13/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
TST – Mandado de Segurança 1001768-21.2020.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 13/09/2021, p. 22/09/2021
EMENTA: IGM/wh/fn AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – EFETIVO ATO COATOR (DESPACHO DE MINISTRO DO TST, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA) – OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DESTA CORTE – OPERADA A DECADÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O art. 23 da Lei 12.016/09 dispõe que “ o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ". 2. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2 do TST segue no sentido de que “ na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança , o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”. 3. In casu , não merece reparo a decisão agravada, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por entender operada a decadência no presente writ , pois: a) o Ministro Relator da ação trabalhista principal indeferiu o pedido da Reclamada (ora Impetrante), alusivo à substituição do depósito recursal por seguro garantia, que foi publicado no DEJT de 22/05/20; b) em 02/06/20 , a Reclamada apresentou petições requerendo a baixa dos autos ao juízo de 1º grau para apreciar tal pleito, o que foi indeferido pelo Relator, cujo despacho foi publicado no DEJT de 14/07/20; c) considerando que o despacho que indeferiu o pleito de remessa dos autos ao juízo de origem não firmou a tese hostilizada no presente writ , verifica-se que o efetivo ato coator foi o primeiro despacho que expôs pormenorizadamente os fundamentos pelos quais inadmitiu a pretensão patronal em apreço, publicado em 22/05/20 , e tendo o writ sido impetrado apenas em 10/11/20 , tem-se que foi manejado fora do prazo decadencial . 4. Oportuno assinalar, ainda, que se fosse superada a decadência no presente writ , o que não é o caso, melhor sorte não socorreria à Agravante, uma vez que o Órgão Especial desta Corte, na sessão ordinária telepresencial de 07/06/21, ao apreciar o leading case (processo TST-MSCiv-1001295-35.2020.5.00.0000, Red. designado. Min. Lelio Bentes Corrêa) decidiu, por maioria de votos, no sentido do não cabimento do writ, ante a existência de recurso próprio contra o ato coator, no caso, o agravo interno, em face da previsão expressa do art. 265 do RITST e em atenção ao princípio da colegialidade, razão pela qual seria indeferida a petição inicial, com a consequente denegação da segurança, a teor da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 e da Súmula 267 do STF. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001768-21.2020.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/09/2021. Juntado aos autos em 22/09/2021.)
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