- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000430-23.2019.5.08.0103, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 19, "CAPUT", DO ADCT. APLICAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. No caso dos autos, o reclamante foi admitido em 8.8.1983, antes da Constituição Federal de 1988, sem prestar concurso público. Assim, tem-se que o servidor detinha a estabilidade prevista no art. 19, "caput", do ADCT, pois estava em exercício na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados. Essa circunstância é relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal decidiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI 1.150/RS, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, que os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. 3. Nesse sentido, não merece ser provido o agravo em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000430-23.2019.5.08.0103. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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