- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000039-03.2019.5.13.0015, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE. ART. 19, "CAPUT", DO ADCT. APLICAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. 1. No caso dos autos, a contratação se deu em 1º.3.1983, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público. Assim, tem-se que a servidora era estável, nos termos do art. 19, "caput", do ADCT, pois estava em exercício, na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados. Esta circunstância é relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal decidiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI 1.150/RS, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21.08.2017, que os servidores estáveis regidos pela CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo regime jurídico único, vinculados ao regime estatutário. 3. Nesse contexto, estando a reclamante submetida, após a instituição do regime jurídico único, a relação jurídico-administrativa, sobressai, tal como consta do acórdão recorrido, a ausência de substrato jurídico para deferir o FGTS. Ressalva de ponto de vista do Relator. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000039-03.2019.5.13.0015. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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