JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101605-19.2017.5.01.0073

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101605-19.2017.5.01.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu: "No presente caso, o conjunto probatório produzido deixa evidente a culpa ' in vigilando' da Administração Pública, que não cumpriu a contento com seu dever de fiscalizar a empresa contratada. Do contexto dos autos, extrai-se que qualquer atuação neste sentido do tomador dos serviços não foi eficiente, diligente e integral, pois não impediu que fossem sonegados à reclamante os direitos trabalhistas mais comezinhos, tais como os depósitos do FGTS, saldo de salário e demais verbas resilitórias (ID f56c07d, página 2). Ressalte-se que não procede a alegação do ente público de que o autor "renunciou em audiência" ao direito de produzir prova acerca da ausência de fiscalização, já que não há nada qualquer registro que corrobore a tese - vide ata de audiência. Em verdade, a culpa ' in vigilando' restou evidente, não por ter havido "mero inadimplemento" e, sim, o descumprimento de obrigações trabalhistas por vários meses seguidos de prestação de labor em prol do Município, o que, por certo, o tomador teria constatado e coibido, com as medidas contratuais e legais cabíveis, caso houvesse cumprido a contento com seu dever legal de fiscalizar continuamente a empresa contratada." (págs. 733-734). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público pela ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101605-19.2017.5.01.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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