- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020055-43.2018.5.04.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu: "Na hipótese dos autos, inexiste prova de que o segundo reclamado, na condição de tomador, tenha exercido fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais devidas pela empregadora da reclamante, primeira reclamada. Os documentos juntados aos autos pelo primeiro demandado (demonstrativos de pagamento de salário da reclamante referentes ao ano de 2017, muitos deles sem a assinatura da obreira -ID. 9d427e4; listagens das folhas de pagamento - ID. 9781928; relações dos trabalhadores constantes dos arquivo SEFIP - ID. ac036df; recibos de pagamento, mês a mês, da GPS - ID. 985f98a; cartões-ponto - ID. c055ae9; recibos de vale-transporte - ID. e62ca99; recibos de vale alimentação - ID. 9b8aa1b; e guias de recolhimento do FGTS - ID. 6786ef9 e ID. 78fa98d, entre outros) não são suficientes para provar a efetiva fiscalização exercida acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada relativamente aos empregados colocados a seus serviços. Assim, nego provimento ao recurso". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020055-43.2018.5.04.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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