- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0114300-23.2007.5.17.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA ADL DA COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO BASE QUANDO DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. O Regional foi categórico quanto à observância, pelo perito, na elaboração dos cálculos, dos limites traçados no título executivo judicial. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do próprio título executivo, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não há que se perquirir a violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, nos termos da OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, utilizada por analogia, não há como se acolher a alegação de violação da coisa julgada, quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela sua ofensa. Intacto, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. EXECUÇÃO . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", pelo que o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE HEBER COSTA BEBER E OUTRO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Conforme se depreende da minuta de agravo, os reclamantes não atacaram o fundamento da r. decisão agravada, no sentido de que o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em relação ao patrono dos dois substituídos ocorreu porque os exequentes não aderiram ao acordo e contrataram advogado particular e a presente reclamação foi ajuizada em 2007, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não devendo ser aplicado o disposto no artigo 791-A, que trata dos honorários de sucumbência. Limitaram-se tão somente a argumentar no sentido de que o título executivo judicial condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios e a não concessão da verba viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento dos reclamantes conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0114300-23.2007.5.17.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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