JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001018-29.2015.5.05.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso de Revista 0001018-29.2015.5.05.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA DA DECISÃO DESTA COL. TURMA PELA COL. SBDI-1/TST. RETORNO DOS AUTOS A ESTA COL. TURMA PARA O EXAME DA MATÉRIA PREJUDICADA PELO ACÓRDÃO REFORMADO. 1-RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. A Corte Regional manteve a condenação subsidiária da reclamada (Petrobras S.A.) ao pagamento das verbas rescisórias, ao fundamento de que não há nos autos prova da quitação das referidas verbas, sendo devida a condenação. Aquela Corte entendeu, ainda, incidir ao caso a Súmula 331, VI, do TST. Ressalte-se, por relevante, que nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, referente ao alcance da condenação, a atribuição da responsabilidade do tomador de serviços se refere às verbas devidas no curso do contrato de trabalho. No recurso de revista não há insurgência da reclamada em relação a este aspecto, limitando-se a tecer argumentos em relação ao ônus da prova da quitação da parcela, com a indicação de ofensa apenas aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Quanto a esse aspecto, o correto pagamento das verbas rescisórias é fato impeditivo do direito do reclamante, atraindo o ônus da prova da sua quitação para o empregador. Logo, correto o Regional ao entender que, em face da ausência da comprovação por parte das reclamadas do pagamento das verbas rescisórias, fica mantida a condenação. Intactos, pois, os arts. 818 da CLT e 373 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE - INDENIZAÇÃO DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A Corte Regional manteve a condenação subsidiária da entidade pública ao pagamento das indenizações previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, com fundamento no item VI da Súmula 331 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001018-29.2015.5.05.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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