JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001271-59.2016.5.02.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001271-59.2016.5.02.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GERADORES DE ÓLEO DIESEL INSTALADOS EM PRÉDIO DISTINTO DE ONDE LABORAVA O AUTOR. O Tribunal Regional, no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que não foi caracterizada a prestação de trabalho com exposição a risco, na medida em que os tanques de óleo diesel para abastecer os geradores se localizam em recinto distinto do prédio onde laborava o autor, ou seja, fora da projeção do prédio onde ele permanecia. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST, consolidou o entendimento de que " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". Todavia, prevalece neste Tribunal o entendimento de que não se considera de risco a área que abrange prédio distinto de onde se encontram instalados os geradores. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA ATENTO S.A. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF . O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA ATENTO S.A. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF . 1 . A lide versa sobre a aplicação do índice de correção monetária aos débitos trabalhistas. 2 . Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015. 3 . Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas. 4 . Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. 5. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na sessão de 18/12/2020, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" , decisão esta que sofreu modulação dos efeitos. 7. No presente caso , a Corte Regional aplicou a TR e o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ". Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto " à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC ", o v. acórdão do Tribunal Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema e com a jurisprudência atual desta Corte Superior do Trabalho, razão pela qual a decisão merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do Empregado conhecido e desprovido; Agravo de instrumento da Empresa conhecido e provido; Recurso de revista da Empresa conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001271-59.2016.5.02.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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