- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001537-90.2010.5.03.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA REFERENCIAL - TR) ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. O título executivo estabeleceu expressamente a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária do débito exequendo. Assim, uma vez fixado o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas na fase de conhecimento, ainda que de forma contrária à atual jurisprudência desta c. Corte Superior, não há como ser alterado na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada. Deste modo, a utilização do IPCA-E, como requer o reclamante, configuraria flagrante ofensa à coisa julgada. Incidência, no caso, do item I da modulação fixada pelo STF na decisão das ADC' s 58 e 59, que dispõe " (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001537-90.2010.5.03.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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