JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010614-65.2020.5.03.0063

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso de Revista 0010614-65.2020.5.03.0063, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 . TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PERÍODO DE TRABALHOPOSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA NOVA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista versa sobre o tema " tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador. Aplicação da Lei nº 13.467/2017 ", sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Nesse contexto, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta à autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. II. Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo gasto pelo empregado à espera do transporte fornecido pelo empregador deverá ser considerado como tempo à disposição, com o advento da Reforma Trabalhista. O art. 4º, caput, da CLT, dispõe que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada" . O § 2º do mesmo dispositivo, introduzido com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), disciplina que, "por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal,ainda que ultrapasse o limite de cinco minutosprevisto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares,entre outras:I - práticas religiosas; II - descanso;III - lazer;IV - estudo;V - alimentação;VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa." Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão "entre outras ", permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o período de espera pelo empregado antes do início e após o fim da jornada de trabalho, não deveriam ser considerados como tempo à disposição do empregador, independente do tempo. III . Assim, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017, incólumes os dispositivos indicados. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER COMPATÍVEL O DISPOSTO NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. I .Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação da parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dehonorários advocatícios sucumbenciaisem reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II .Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III .Trata-se de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dehonorários advocatícios sucumbenciais, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. IV .Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. V .Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. VI .Sob esse enfoque,fixa-se o entendimento, no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010614-65.2020.5.03.0063. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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