- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011751-33.2016.5.09.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para " declarar aplicáveis aos contratos de trabalho mantidos entre as partes litigantes a legislação trabalhista brasileira, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos da inicial, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, restando prejudicadas as demais matérias aludidas no recurso ". Assim, conforme consignado na decisão denegatória de origem, o processamento do recurso de revista interposto pelas ora Agravantes encontra óbice na Súmula nº 214 desta Corte Superior, a qual impossibilita a impugnação de imediato das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011751-33.2016.5.09.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.