JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0067900-92.2009.5.04.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0067900-92.2009.5.04.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. SENTENÇA ULTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal de ver reconhecida violação à coisa julgada sob o argumento de que a decisão regional, ao manter a determinação de implementação em folha das diferenças deferidas no título executivo, acabou por violar diretamente coisa julgada e incorrer em julgamento ultra petita , já que o título executivo registrou expressamente que a implementação em folha não foi postulada pelos reclamantes. Outrossim, trata-se de processo emexecução, sendo possível o conhecimento do recurso de revista somente por violação direta e literal da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT , e Súmula 266 do TST), algo de que não se está a cogitar. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0067900-92.2009.5.04.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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