- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001121-49.2018.5.09.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há perspectiva de procedência da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. O egrégio Regional expressamente se manifestou sobre a comprovação de fiscalização por parte da Administração Pública, expondo de forma clara os fundamentos da decisão adotada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, está consignado no acórdão que a entidade pública "apresentou farta documentação comprovando que houve efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, inclusive quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas. Destaca-se a notificação extrajudicial, referente à ausência de pagamento dos salários do mês de julho de 2018. Ainda, houve a instauração de processo administrativo, no qual se concluiu pela rescisão do contrato havido com a RR Serviços". Como se vê, o Regional concluiu ter o ente público colacionado diversos documentos que evidenciam a sua postura fiscalizatória. A decisão está em consonância com a Súmula 331 do TST, à luz do entendimento do STF na ADC 16/DF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001121-49.2018.5.09.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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