- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0000735-61.2019.5.17.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 372 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando o v. acórdão regional em harmonia coma jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "percebida gratificação de função por mais de dez anos, ainda que em funções distintas e por períodos descontínuos, faz jus o trabalhador à incorporação de tal verba", entendimento aplicado inclusive à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000735-61.2019.5.17.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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