- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0025447-85.2017.5.24.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 372 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou ser " incontroverso que o reclamante exerceu função comissionada por mais de dez anos", condição essa implementada antes da entrada em vigor da Lei 11.467/2017 . Nesse contexto, o v. acórdão regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, " percebida gratificação de função por mais de dez anos, ainda que em funções distintas e por períodos descontínuos, faz jus o trabalhador à incorporação de tal verba ", entendimento aplicado inclusive à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Iincide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025447-85.2017.5.24.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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