JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001691-39.2017.5.17.0007

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001691-39.2017.5.17.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001691-39.2017.5.17.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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