- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011959-40.2016.5.15.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL ARBITRADO PARA O REDUTOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 950 do CCB. Agravo de instrumento provido no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 944 do CCB. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL ARBITRADO PARA O REDUTOR . A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização . Vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. Com efeito, a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando-se ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário e ao adicional de férias, que integram a base de cálculo. Nesse contexto, releva registrar que o art. 944 do Código Civil estabelece que " a indenização mede-se pela extensão do dano" . Assim, a indenização mensal devida à Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade entre o seu adoecimento e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador , o que inclui os valores relativos ao 13º salário e ao adicional de férias, que integram a base de cálculo, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido, em razão da culpa do Empregador. Convém destacar que não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, a trabalhadora, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária; contudo, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil , tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade. No presente caso, foi observada a expectativa de vida como termo final para o pensionamento. Registre-se, ainda, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Contudo , a fixação em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba. Realmente, a opção da Reclamante pelo pagamento da pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa . Essa ponderação é necessária para adaptar o valor da indenização por dano material correspondente ao pensionamento, a ser pago em parcela única, aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização . A jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Assim, considerando o contexto fático probatório delineado e, sopesando-se que a Parte Reclamante, no recurso de revista, pleiteou, expressamente, que, para a base de cálculo para o pensionamento fosse considerada o último salário, tem-se que, o TRT, ao manter a sentença que deferiu o pagamento da pensão relativa aos lucros cessantes com base no valor do salário da Obreira em 2015, bem como ao fixar redutor para pagamento em parcela única em percentual superior a 30%, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO . A fixação do valor da indenização a título de danos morais leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Com efeito, no caso concreto , considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (doença ocupacional que acometeu a Obreira - lesões nos ombros esquerdo e direito), a incapacidade laboral parcial e permanente - fixada em 6,25%, o nexo causal, o tempo de trabalho prestado na empresa, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta turma para situações congêneres, tem-se que o valor arbitrado pelo Juízo de Primeiro Grau e mantido pelo TRT mostra-se módico, devendo portanto, ser fixado em montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido, já considerando as particularidades do caso concreto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 791-A, § 4º DA CLT. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. Inadmissível o apelo, visto que, embora a Instrução Normativa nº 40/TST se reporte apenas ao recurso de revista, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao recurso de revista adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015. Com efeito, a Instrução Normativa nº 40/TST, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem não analisou o recurso de revista adesivo da Reclamada, limitando-se apenas a submeter o apelo à apreciação desta Corte. Desse modo, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT - cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim sendo, deixa-se de analisar o recurso de revista adesivo da Reclamada, porque operada a preclusão. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011959-40.2016.5.15.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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