JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101713-22.2016.5.01.0481

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo Interno 0101713-22.2016.5.01.0481, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame de mérito da questão referente à responsabilidade subsidiária pelo despacho agravado revela a transcendência da questão foi admitida. Além disso, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da matéria relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora revela-se suficiente à constatação da transcendência política da questão. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246). Constatada a consonância do acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246 no ementário de repercussão geral), deve-se manter o despacho agravado que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101713-22.2016.5.01.0481. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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