- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0001305-07.2016.5.06.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE EXAUSTIVA DAS MATÉRIAS APONTADAS COMO NÃO EXAMINADAS. 2. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento da Executada, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial, observando-se que não demonstrada a violação direta de dispositivos da Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$50.000,00), o que perfaz o montante de R$2 . 500,00, a ser revertido ao Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001305-07.2016.5.06.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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