JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100716-30.2017.5.01.0020

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0100716-30.2017.5.01.0020, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , a partir da leitura das razões do recurso de revista, constata-se que, no trecho do acórdão regional transcrito, não há o exame de todas as questões deduzidas e impugnadas pelo recorrente. Isso porque apenas houve a transcrição do trecho em que foi atribuído ao reclamante o encargo de comprovar a efetiva celebração do contrato entre a 1ª e 2ª demandadas, bem como em que foi registrada a ausência de prova da prestação de serviço do recorrente em favor da 2ª demandada. Ocorre que não houve a transcrição do ponto em que o Tribunal Regional se manifestou acerca do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado pelo autor, tampouco da sua conclusão sobre o depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante e do preposto da 2ª reclamada, os quais, segundo deduzido nas razões recursais, teriam comprovado a efetiva prestação de serviço em benefício da 2ª ré, por intermédio da 1ª reclamada. Desse modo, não foi preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse contexto, a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100716-30.2017.5.01.0020. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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