JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101582-68.2016.5.01.0571

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
31/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101582-68.2016.5.01.0571, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO REITERAÇÃO DA VIOLAÇÃO APONTADA NO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. Inviável a análise do tema trazido no agravo de instrumento, quando a parte não reitera a violação de lei apontada no recurso de revista, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedente. Na hipótese , examinando-se as razões do recurso de revista, constata-se que a segunda reclamada não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que a transcrição integral do acórdão recorrido no tema " Responsabilidade Subsidiária. Empresa privada ", sem qualquer destaque, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Ademais, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , igualmente não realizou as transcrições estabelecidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto, o que inviabiliza o conhecimento do seu recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101582-68.2016.5.01.0571. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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